Penas alternativas
O fato de o legislador ter valorado determinadas condutas denominando as mesmas como hediondas, não pode ser fator preponderante que impeça a aplicação de medidas alternativas neste contexto: é que o valor dado pelo legislador é sempre genérica, imprecisa, vaga, nebulosa e com certa freqüência injusta.
Outrossim, de todas as hipóteses cabíveis, em tese, de aplicação de pena alternativa em delitos hediondos, a mais complexa e discutida com certeza neste instante, provoca uma divisão tremenda no país seja na doutrina ou jurisprudência, é a aplicação das penas alternativas diante do delito de tráfico de entorpecentes.
Conforme verifica-se mesmo diante da vedação do legislador infraconstitucional, os Tribunais nacionais têm decidido de forma diferente, concedendo os benefícios ora proibidos, como mecanismo de ressocialização do sentenciado, desde que os mesmo preencha os requisitos exigidos pela legislação quanto à substituição de penas. Senão vejamos:
Nesse sentido: declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 23/02/2006 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1], da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastando o óbice à execução progressiva da pena, não mais subsiste o fundamento para impedir a