PENAL3
Abandono de incapaz (Art 133),
A Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Art 135-A) e Ameaça (Art 147).
Grupo:
Brito
Bruna Rocha
Gabriella Fernandes
Guilherme Vassallo
Tetina Moura
Vanessa de
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Definição do Crime a partir dos seus elementos
Abandono: desamparar, largar, desprezar, deixar de lado, desfazer, afastarse ou esquecer. Quando se coloca o sujeito passivo do crime em situação que acarreta a privação dos cuidados que lhe são devidos e dos quais tem necessidade; perigo considerável de dano para vida ou saúde.
Incapaz: não é somente a incapacidade civil compreendendo também corporal ou mental, podendo ser temporiamente no caso de embriaguez, por álcool, substâncias químicas, podendo ser durável ou definitiva. A jurisprudência compreende três tipos de incapacidade: corporal, mental e intelectual (quando os pais privam o filho de ir para a escola).
Classificação do Crime
Crime doloso e não se admite culpa, pois responderá apenas pelo resultado danoso causado à vítima que podem ser lesão corporal ou morte.
Crime próprio, instantâneo de efeitos permanentes, de forma livre, de perigo concreto, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, unissubsistente, podendo ser plurissubsistente em alguns casos. Sujeitos do crime: Ativo e passivo
Sujeito