Penal
CONCEITO
O crime pode ser praticado por uma ou mais pessoas. Não raro, a infração (crime ou contravenção penal) é produto da concorrência de condutas referentes a dois ou mais sujeitos distintos. Quando isso ocorre estamos diante do concurso de pessoas ou co-delinqüência, concurso de agentes, co-autoria, participação, co-participação ou concurso de delinqüentes.
REQUISITOS:
1. Pluralidade de Agentes Culpáveis
Alguns crimes, chamados monossubjetivos ou de concurso eventual, podem ser cometidos por um ou mais agentes, como o homicídio, por exemplo; outros, no entanto, denominados plurissubjetivos ou de concurso necessário, só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes, como os crimes de quadrilha ou bando (art. 288, CP) e rixa (art. 137, CP), por exemplo, os quais podem ser constituídos de pessoas sem culpabilidade, desde que algum seja culpável.
Quanto aos monossubjetivos, estes acontecem nos casos de autoria mediata comentada mais abaixo, quando do tópico AUTORIA.
Conclusão: Para existir o concurso de pessoas não basta a pluralidade de agentes, mas que também sejam culpáveis.
2. Relevância Causal das Condutas para a Produção do Resultado Significa que todas as condutas de cada agente devem influir efetivamente no resultado.
3. Liame Subjetivo
Significa que os agentes devem apresentar a vontade de produzir o mesmo resultado.
Obs: caracteriza-se o vínculo quando o partícipe colabora para o crime, mesmo sem saber que está contribuindo.
4. Unidade de Infração para todos os Agentes
4.1. Teoria unitária ou monista Todos os co-autores e partícipes respondem por um único crime. Há um único crime com diversos agentes. É a teoria que foi adotada como regra pelo Código Penal (artigo 29, caput).
Ex: quatro pessoas cometeram um crime de homicídio simples, então cada um se sujeita à pena de 6 a 20 anos de reclusão.
EXCEÇÃO: Teoria pluralista (logo abaixo)
4.2. Teoria pluralista Cada um dos participantes responde por