Penal
NOS CRIMES CULPOSOS
1. Culpa
Elemento normativo da conduta (sua verificação necessita de um prévio juízo de valor).
2. Elementos
a) conduta (sempre voluntária);
b) resultado involuntário;
c) nexo causal;
d) tipicidade;
e) previsibilidade objetiva;
f) ausência de previsão (OBS: NA CULPA CONSCIENTE INEXISTE ESSE ELEMENTO).
g) quebra do dever objetivo de cuidado por meio da imprudência, imperícia ou negligência.
3. Previsibilidade objetiva
Possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado.
*Princípio do risco tolerado
Comportamento perigoso que, por caráter emergencial, não pode ser evitado. A ação, mesmo arriscada, deve ser praticada, e aceitos eventuais erros, dado que não há outra solução.
*Princípio da confiança
As pessoas agem de acordo com a expectativa de que as outras atuarão dentro do que lhes é normalmente esperado.
4. Inobservância do dever objetivo de cuidado
Quebra do dever de cuidado imposto a todos.
5. Modalidades de culpa:
a) Imprudência ação descuidada;
b) Negligência abstenção de um comportamento devido;
c) Imperícia inaptidão técnica em profissão ou atividade.
6. Espécies de culpa
a) Culpa inconsciente: culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível;
b) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas afasta a possibilidade de ocorrência.
c) Culpa imprópria: o agente por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico.
d) Culpa presumida o agente causa o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar. Por se tratar de uma forma de responsabilidade objetiva já não está prevista na legislação penal.
e) Culpa mediata ou indireta o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa. Pressupõe a existência do nexo causal (que o agente tenha dado causa aos segundo evento) e nexo normativo (que tenha contribuído culposamente para ele).
7.