Penal
1- CONCEITO
“A pena é uma conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal” (Rogério Greco)
2- PENAS PROIBIDAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO – ART. 5.º, INCISO XLVII, CF • “Art. 5º [...]
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX ;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;”
3- FINALIDADES DAS PENAS • Teoria absoluta ou da retribuição – reprovação • Teoria relativa prevenção geral negativa positiva prevenção especial negativa positiva a) Prevenção geral negativa: prevenção por INTIMIDAÇÃO. Pena aplicada faz com que demais pessoas reflitam antes de praticar infração. O objetivo é inibir a prática criminosa. b) Prevenção geral positiva: prevenção INTEGRADORA. A pena serve para infundir na sociedade a necessidade de respeito a determinados valores. c) Prevenção especial negativa: NEUTRALIZAÇÃO da pessoa que praticou a infração, com a colocação da mesma no cárcere. d) Prevenção especial positiva: RESSOCIALIZAÇÃO. Visa fazer com que o agente reflita sobre o crime e suas conseqüências e não volte a delinqüir. • Teoria adotada pelo CP – art. 59 caput - Teoria mista ou unificadora da pena
4- ESPÉCIES DE PENAS – ART. 32 CP • As penas podem ser: a) privativas de liberdade; b) restritivas de direito; e c) multa. • Privativas de liberdade reclusão detenção prisão simples – art. 6º LCP Prestação pecuniária •