Penal
De forma direta, pode-se dizer que Jakobs pretendia com sua teoria a pratica de um Direito penal que faz uma separação de duas categorias entre delinquente e criminoso. Os delinquentes continuariam a gozar do status de cidadãos e, mesmo tendo infringido a lei, teriam direito a um julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade. Os criminosos, no entanto, seriam considerados inimigos do Estado, representantes do perigo e do mal, tornando necessário a estes um tratamento diferenciado e rígido. Sendo assim, os inimigos perderiam os direitos legais de cidadãos, e não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, deveriam ser afastados, ficando sob a tutela do Estado.
Para sustentar sua teoria, Jakobs utiliza pensamentos de grandes filósofos como Hobbes, Rosseau e Kant.
Existem três pilares que fundamentam a teoria de Jakobs, e são eles: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social – como terroristas, traficantes, homem-bomba, etc. – ,poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.
Jakobs diferencia o Direito penal do cidadão do Direito penal do inimigo afirmando que o primeiro é o Direito de todos, onde se mantém a vigência da norma, já o segundo combate perigos, é o Direito daqueles que o constituem contra inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar à guerra.