PENAL
Aluna: Virna Gomes Patrício
2º período, manhã
Turma:
Direito penal simbólico
O direito penal consiste em uma, dentre várias outras, estratégias utilizadas pelo Estado para controlar a violência. A doutrina tem três blocos de funções legítimas que são exercidas pelo direito penal que são: Coibir condutas que ofendam ou exponham a perigo, de forma grave, intolerante e transcendental bens jurídicos relevantes; Proteger o indivíduo das reações sociais que o crime desencadeia; Proteger o indivíduo do poder do Estado. Mas o que acontece é que além dessas funções que são consideradas legítimas, existem as ilegítimas que são desenvolvidas pelo direito penal e dentre elas a sua função chamada de simbólica. Sobre isso, muitas vezes o papel do parlamento é tão focado no aspecto da política econômica que sua função legislativa de fato acaba ficando em segundo plano. O direito penal simbólico tem uma fama de ser rigoroso demais, manifestando- se através da exploração do medo e de insegurança nas pessoas e por esse motivo acaba sendo ineficaz na prática. Além disso, ele tem uma característica que é o da comoção pública, ao invés de criar normas que realmente protejam os bens jurídicos que são considerados essências para se viver em sociedade, o legislador se preocupa apenas em criar um falso ambiente de tranquilidade, gerando a sensação de que a criminalidade está sob controle. Deixa, assim, de se preocupar com os problemas criminais de fato e cai no vício de aprovar leis penais que nada contribuem para a diminuição da criminalidade, criando apenas a sensação de conforto e falsa segurança. Ademais, o legislador diz aquilo que o povo -pessoas que muitas vezes não sabem o que é o melhor a ser feito - quer ouvir, faz o que o povo espera, mesmo que isso custe abrir mão do real objetivo do direito penal que é combater a criminalidade. Deixa suas intenções políticas prevalecerem o que realmente a sociedade precisa. Acredita-se que o que contribui bastante para o