Penal
-Típico: Tem que ter uma conduta e um resultado ligados por um nexo causal, e se houver amoldamento com um tipo, então há tipicidade.
-Ilícito: Ter atenção aos excludentes de ilicitude.
-Culpavel: Atenção a imputabilidade do autor, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
● Iter Criminis: Caminho do crime. (somente em crimes dolosos).
Fase Interna
|
Fase Externa
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Cogitação
| Preparação
Execução Pouco
Dano
|
Longe de
Médio
|
consumar
Muito Consumação
Dano
Quase
Consumou
- Cogitação e preparação não são culpáveis, exceto quando o legislador opta expressamente pela punição. Ex: Art 288 CP (formação de quadrilha) e Art 291 (possuir maquina ou petrecho para falsificar moeda) - Tentativa: O crime não se consuma por vontade alheia ao autor.
- Desistência voluntaria: O agente começa a pratica executória mas desiste voluntariamente.(não há consumação) - Arrependimento Eficaz: O agente na execução ou após, antes da consumação, ele pratica um ato com o intuito de não permitir a consumação.
- Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntaria (pode mas não quer) o autor só responde pelos atos já praticados, contrario da Tentativa (quer mas não pode) que o autor responde pelo crime objetivo.
- Arrependimento Posterior: Art 16 CP Se após a consumação e antes do julgamento tem redução da pena. - Crime impossível: Art 17 CP. Não se pune crime impossível. Ex: Matar morto, é impossível por
Absoluta Impropriedade do Objeto. Tentar matar alguém com arma desmuniciada , é impossível por
Ineficácia Absoluta do Meio.( Quando a ineficácia do meio é relativa trata-se de tentativa.)
-Exaurimento: Ato posterior a consumação que “piora” o crime, fere outro bem jurídico após a consumação. Ex: Extorsão mediante sequestro. A extorsão é o exaurimento.
● 1- Classificação das Infrações Penais:
A. -Doloso: Quando o autor quer ou assume o risco.
-Culposo: Quando não quer nem