penal
Fato típico
Fato típico é a conduta ilícita praticada, ou seja, a conduta proibida, ilegal, prevista no Direito Penal.
Para se caracterizar um fato típico, é necessário conter os 4 elementos, caso contrário, se um deles não estiver presente, o fato será atípico e portanto não será considerado crime. São eles: Conduta Humana,Resultado,Relação de Causalidade e Tipicidade.
Conduta Humana
A conduta é a realização material da vontade humana. Ela pode ser ter ativa ou omissiva, consciente e voluntária, sempre objetivando uma finalidade.
O Direito Penal se interessa pelas condutas que poderiam ter sido evitadas, por isso, o pensamento, enquanto não manifestar uma conduta pela ação ou omissão não tem representação legal para o Direito Penal, ou seja, o fato de pensar que vai matar alguém ou pensar que vai furtar tal objeto não se caracteriza crime enquanto ficar apenas no pensamento.
A conduta por omissão- (conhecida também por Conduta Omissiva)- se caracteriza por não fazer o que deveria ser feito, por exemplo, seria uma colisão de veículos com vítimas, onde, o responsável pela colisão, deixa o local sem prestar o devido socorro às vítimas.
A conduta por ação- (conhecida também por Conduta Comissiva)- se caracteriza pela ação do agente. Por exemplo, no estupro o agente mantem um relacionamento sexual com outrem; no homicídio o agente tem que atuar para que a vítima morra.
Para se caracterizar uma conduta humana é necessário conter 4 elementos, a saber: vontade, finalidade, exteriorização e consciência. Caso, um deles não estiver presente, a conduta se desfaz, e consequentemente deixará de ser fato típico, portanto, não se caracteriza crime.
A conduta pode produzir resultado doloso ou culposo e se divide em:
A Conduta Dolosa Direta- ocorre quando o agente tem a intenção de produzir o resultado, a conduta é consciente.
A Conduta Dolosa Indireta- ocorre quando o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas ele prevê