penal
PROC. Nº.257963/2014
Maria Marta, brasileira, casada, publicitária, residente e domiciliada na rua São Francisco, nº 11, centro, sob rg º 031.462 SSP AL (provar a sua legitimidade), nesta capital, vem perante V. Ex. por intermédio de seu advogado, procuração anexa, in fine, firmado, arguir, com fulcro nos arts. 149 e seguintes do CPP, o Incidente de Insanidade Mental de
JOÃO BORIS
Com a finalidade de ter reconhecida sua inimputabilidade nos termos do art 26, do CP, pelos fatos a seguir aduzidos:
A requerente tem dúvidas quanto ao estado mental do acusado uma vez que ele já esteve internado por várias vezes no manicômio “Mente Feliz” nesta capital (conforme doc 1).
Em razão disso, faz uso contínuo de medicação controlada – tarja preta (conforme doc 2).
No dia do ocorrido, não tomava a medicação há mais de 07 dias. ainda, tem informações de que naquele dia o mesmo ingeriu bebida alcoólica com energético o dia inteiro.
Isto posto, deferido o pedido, deve o incidente ser autuado em apartado, nomeando-se curador e ouvido o Ministério Público, para finalmente, submeter o acusado a Exame Médico Legal, a fim de averiguar a sua inimputabilidade penal nos termos do art. 26, do CP.
Nesta oportunidade apresenta os quesitos a que deverão ser submetidos os senhores peritos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Maceió, 17 de Novembro de 2014
Renata Meirielle de Messias Souza
OAB/Al nº 7320
QUESITAÇÃO
1. O réu, ao tempo da ação (ou omissão), em virtude de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
2. O réu, ao tempo da ação (ou omissão), em virtude de desenvolvimento mental incompleto era inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
3. O réu,ao tempo da ação (ou omissão),