Penal
1. Conceito - é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos mais perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco os valores fundamentais para convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias a sua correta e justa aplicação.
2. Função ético-social – O Direito Penal tem a missão de proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, saúde, liberdade, propriedade... , denominado de bens jurídicos.
Proteção - Não é só pela ameaça de Sanção Penal ou receio de punição, mas pela necessidade de justiça ( respeito as normas). É um compromisso ético entre o Estado e o Indivíduo.
Estado de Direito difere do Estado Democrático de Direito
1. Princípios penais limitadores decorrentes da dignidade humana.
Princípio da Insignificância ou bagatela – O Direito Penal não se deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores incapazes de lesar o bem jurídico.
A tipicidade exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido.
Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica.
Superior tribunal de justiça – exclusão de tipicidade –dado que a lei não cabe preocupar-se com infrações de pouca monta, insusceptíveis de causar o mais ínfimo dano a coletividade.
Ex. Furto de um chiclete.
Princípio da Alteridade ou transcendentalidade – proíbe a incriminação de atitude meramente interna , subjetiva do agente e que por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. Ninguém pode ser punido por ter feito mal a si mesmo. Ex.: Suicida frustrado; auto flagelação, ( usar droga # porte e posse- representam perigo social,