penal
O estado há alguns séculos chamou para si a responsabilidade pela organização e coordenação da sociedade em geral e principalmente pelo jus puniendi – direito de punir, sendo o direito penal o último a ser alcançado respondendo-se primeiramente nas outras esferas (cível e administrativa). Essa organização não e à toa já que o direito penal trabalha com a proteção aos bens jurídicos fundamentais.
E para que alguém seja controlado é necessário que ele cometa ato que esteja previsto em lei- fato típico, que seja ilícito- contrarie as normas penais e seja antagônico com a proteção dada aos bens jurídicos e também é necessário que se tenha culpa/dolo pelo resultado ocorrido, estes requisitos preenchem a teoria tripartida do delito que é base do nosso código penal vigente.
No presente escrito faremos uma breve conceituação dos requisitos básicos pra criminalização de alguém e para facilitar a compreensão deste raciocínio analisaremos um caso prático, com enfoque na defesa dos acusados, e traremos para análise algumas jurisprudências ilustrando essas análises no tribunal brasileiro.
CONCEITO DE CRIME
Os doutrinadores brasileiros, na maioria, consideram o crime em três fases: ação típica- tipicidade, ilícita ou antijurídica- ilicitude e culpável- culpabilidade, embora alguns autores adotem mais uma fase que seria a punibilidade. O doutrinador Francisco de Assis Toledo conceitua crime como sendo: “um fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos (jurídico- penalmente) protegidos.”
No entanto o Damásio de Jesus, outro doutrinador bastante observado, conceitua o crime com maiores ponderações, trazendo em sua obra os conceitos mais precisos e de fácil entendimento. Para ele a quatro sistemas de conceituação de crime sendo este formal; material e sintomático. Os mais utilizados são os conceitos: formal e material. No conceito de crime material é importante observar que o que importa é a relevância que o bem jurídico protegido pela norma penal tem.