Penal
Classificação usada pela maioria da jurisprudência e doutrina:
1) Para disciplinar o cabimento de apelação:
a) sentenças definitivas: põem fim ao processo, absolvendo ou condenando o réu, depois de esgotadas todas as etapas do procedimento.
b) decisões definitivas: põem fim ao processo ou procedimento, com julgamento do mérito, sem, contudo, condenar ou absolver o acusado.
c) decisões com forças de definitivas: põem fim ao processo ou ao procedimento, sem qualquer julgamento do mérito.
2) Quanto à eficácia produzida pela decisão:
a) Decisões executáveis: podem ser executadas imediatamente.
b) Decisões não-executáveis: não admitem execução imediata, condicionando-se ao trânsito em julgado.
3) Quanto à condição do órgão prolator:
a) decisões subjetivamente simples: proferidas por órgão monocrático: Ex: decisão de juiz singular.
b) decisões subjetivamente plúrimas: órgão colegiado homogêneo. Ex: acórdão de câmaras, turmas ou grupos.
c) decisões subjetivamente complexas: resultam do pronunciamento de mais de um órgão monocrático, importando em prevalência do que for decidido pela maioria. Ex: tribunal júri.
4) Quanto à finalidade prática:
a) decisões suicidas: aquelas em que o dispositivo (ou conclusão) não se coaduna com a fundamentação, sendo, portanto, nulas se não corrigidas por embargos de declaração.
b) decisões vazias: não incorporam a necessária fundamentação. São nulas, sem a possibilidade de correção ou saneamento.
5) Classificação da doutrina e jurisprudência para definir o recurso:
a) definitivas de condenação ou de absolvição.
b) decisões interlocutórias simples: resolvem incidentes processuais ou questões atinentes à regularidade formal, sem extinguir o procedimento ou uma de suas etapas.
c) decisões interlocutórias mistas: aquelas que, julgando ou não o mérito, põem fim ao procedimento ou a uma de suas fases.
Mistas terminativas: põem fim ao procedimento.
Ex: rejeição da denúncia, impronúncia,