penal
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – II
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALTO-SP
RLBO Ltda. (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (docs. 01 e 02), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei n. 1.533/51, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra ato a ser praticado pelo Sr. Diretor do Departamento de Rendas ou Receitas Mobiliárias da Prefeitura Municipal de Salto, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
1. A Impetrante tem como objetivo social a prestação de serviços técnicos de engenharia, estando, portanto, sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Certo é, ainda, que o Município de Salto editou a Lei Municipal n. 98/98, a qual concedeu isenção do aludido imposto para as empresas instaladas na região; portanto, estando a Impetrante instalada no Município de Salto, não está sujeita ao recolhimento do aludido imposto, por estar abrangida pela regra isentiva desde março de 1999.
Porém, para sua surpresa, o Prefeito Municipal de Salto editou o Decreto n. 01/01, revogando a isenção prevista na Lei n. 98/98 a partir do mês seguinte ao de sua publicação, sob o fundamento da necessidade de angariar receita para o financiamento de projetos sociais.
Ocorre, Excelência, que a revogação da isenção pelo Decreto n. 01/01 não encontra respaldo em nosso Texto Constitucional, por total afronta ao princípio da legalidade tributária.
Dessa forma, a Impetrante tem justo e fundado receio de que a Autoridade Coatora venha lhe exigir o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços de engenharia, ato esse ilegal e arbitrário, passível de correção por intermédio do presente "mandamus".
Estes os fatos.
II – DO DIREITO
2. A competência tributária nada mais é do que a aptidão outorgada pelo