Penal
Podemos dizer que,a cola eletrônica praticada antes do advento da Lei 12.550/11, é considerada pelo STJ como conduta atípica, pois não configuraria crime de estelionato, previsto no art.171 do Código Penal.
Ressalte-se que referida lei criou o tipo penal hoje previsto no art. 311-A do Código Penal:utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I – concurso público; II – avaliação ou exame públicos; III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (…)
De acordo com o principio da Legalidade, que diz que não a crime sem lei anterior que a define, esse crime não pode ser enquadrado as condutas praticadas anteriormente.
De acordo com o posicionamento do STJ, “A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando o crime de estelionato. Fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica não se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés. Assim, caso ocorresse uma aprovação mediante a fraude, os únicos prejudicados seriam os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, trata-se de uma contraprestação pela mão de obra empregada, não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a administração pública ou para a organizadora do certame. Ademais, não é permitido o emprego da analogia para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora; pois, conforme o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas previamente definidas em lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n.