Penal
Fato típico é o comportamento humano ( positivo ou negativo) que provoca em regra um resultado e é previsto como infração penal.
NÃO Antijuridico: se o agente praticar a conduta em estado de necessidade em legítima defesa etc..
Conditio sine qua non é o essencial o indispensavel
Causa supralegal : consentimento do ofendido não esta previsto na lei, exclui a ilicitude o antijuridico
Culpa só existe se tiver imprudência, negligencia e impericia, a imprudencia é fazer algo sem adotar as causas… a negligencia é esquecer mas saber fazer, a impericia não saber do que ta fazendo.
Teoria normativa: omissao propria a propria lei já narra, improria o agente praticando um delito de ação por omissao, tem dever juridico e não age exemplo bombeiro, pai mae, garantidor.
Nexo causal teoria da equivalencia dos antecedentes causais conditio sine qua no, analisar todos os individuos que deram causas ao crime.
Superviniencia causal: eu dou uma facada em individuo com doença ele morre, a causa deu origem a outra causa e ao resultado
Conjuto de atos formam a conduta. 50 facadas..
Superviniencia causal pode ser relativamente independente e absolutamente independente: relativamente gera nexo causal, e absolutamente eu dou veneno a ele vai pro hospital e morre do teto cair na cabeça ou seja, não gera nexo causal
COMISSIVO SÓ PODE SER CONDENADO PELA AÇÃO VERBO MATAR ROUBAR
Resultado em direito penal é a modificação do mundo exterior provocado pela conduta
Iter criminis o caminho do crime quais são as fases: a cogitação(não é punivel) a preparaçao(escolhe os meios, como regra não é punivel a não ser crime autonomo a formação de quadrilha) a execução e a consumaçao do crime´
Pessoa juridica pode cometer crimes ambientais etc.. Sujeito ativo
Passivo: sujeito constante de todo crime qe é o estado que é o titular de punir no direito penal
E o sujeito passivel