Penal
IMPUTABILIDADE: é a capacidade de culpabilidade
O CP Brasileiro adotou como sistema de critério fixados de imputabilidade o Biopsicologico : leva em conta o desenvolvimento mental do agente e capacidade de entendimento e autodeterminação. A única excesso é para menores de 18 anos.
O cp prevê 4 casos de imputabilidade :
Doença mental : que elimina ou afeta a capacidade de entender o caráter criminoso do fato e dependência patológicas de álcool, estimulantes etc.
Desenvolvimento mental incompleto: desenvolvimento que ainda não se concluiu devido a recente idade cronológica do agente ou a sua falta de convivência em sociedade.
Desenvolvimento mental retardado: é o incompatível com o estagio de vida que se encontra a pessoa, estando abaixo do desenvolvimento mental normal para aquela idade cronológica. Débeis, surdos mudos etc.
Obs: Art 28 emoção e paixão não excluem a imputabilidade, apenas atuam como atenuante genérica e pode-se diminuir pena.
EMBRIAGUEZ: art 28
Pode ser:
Não acidental; voluntária : não exclui a imputabilidade nesses casos. Conseqüência : se for pré ordenada torna-se agravante genérica, se for por imprudência ou negligencia responde por crime culposo.
Completa: retira totalmente a capacidade de entendimento e autodeterminação, perde a noção.
Incompleta : retira parcialmente a capacidade de entendimento
EMBRIAGUEZ ACIDENTAL : por força maior : que é obrigado, vindo de força externa.
Caso fortuito : azar > ingere com ignorância do conteúdo.
Completa : exclui a culpabilidade e o agente fica isento de pena
Incompleta : diminui a pena de 1/3 a 2/3
SEMI IMPUTABILIDADE OU RESPONSABILIDADE DIMINUÍDA
Ocorre perda parcial