penal
Art. 267.
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, até mesmo o infectado.
Sujeito passivo: é a coletividade.
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo do perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Forma culposa é prevista no § 2º.
Objeto material: é o germe patogênico.
Objeto Jurídico: é a saúde pública.
O núcleo do tipo: causar tem a significação de provocar, motivar, produzir, propagar, isto é espalhar ou disseminar. Epidemia é “o contágio de uma doença infecciosa que atinge grande número de pessoas. Exemplos: epidemia de varíola, febre amarela, febre tifoide, etc...”.
O meio de execução: é indicado pela lei mediante a propagação de germes patogênicos, que são microrganismos (vírus, bactérias e protozoários).
O comportamento: pode comissivo (implica em ação) ou omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando agente tem o dever jurídico de evitar o resultado).
Consumação: Consuma-se com o surgimento da epidemia, ou seja, com o aparecimento em número que dão o caráter de epidemia.
Tentativa: Admite-se tentativa. “Pode haver mera tentativa caso as autoridades sanitárias adotem medidas suficientes para evitar o surto”.
Classificação: Trata-se de crime comum; material (exige para sua consumação resultado naturalístico); de forma vinculada (somente através da propagação de germes patogênicos)A epidemia com resultado morte é considerada crime hediondo. Se resultar várias mortes da epidemia, o agente responde apenas pelo crime do art. 267, não se falando em concurso formal; essa circunstância influirá apenas na aplicação da pena.
Qualificadoras: a conduta antecedente deve ser sustentada pelo dolo de perigo, enquanto a