penal
Dia 13/03: Exercício no estilo revisão
Unidade 02: Fontes do Direito Penal
1. Interpretação da Lei Penal
1a. Fontes Materiais: (produção) – União (Poder Legislativo) art. 22 cp: compete privativamente da união, mas, delegar aos estados membros a possibilidade de legislar sobre direito penal, através de lei complementar, §, art. 22cf.
1b. Fontes Formais:
Imediata: Faz Lei (lei em sentido restrito)
Mediata: Princípios gerais do direito e costumes
2. Lei Penal:
2a. Não-incriminadora: Permissivas: (art. 23 cp); Explicativa: Esclarece o conteúdo de outra norma, ex. art. 327, é a definição de funcionário público; Complementares: fornece princípios para a aplicação da lei penal, art. 13 cp.
2b. Incriminadora: Clássica (Matar alguém)
Preceito Primário: Descrição da conduta
Preceito Secundário: Pena ; Sanção
Norma Penal em Branco: é a norma que tem o preceito primário incompleto.
(precisa de um complemento), ex. art. 33 da lei 11.343/06, art. 237 cp.
3. Costumes: comportamento reiterado (não cria e não revoga)
Interpretação:
Elaboração: bulling, contravenção, jogo do bicho.
4. Interpretação da Lei Penal
4a. Quanto a espécie:
Objetiva: o sentido da norma
Subjetiva: a vontade do autor da norma
4b. Quanto ao Sujeito
Autêntica: interpretação feita pela própria norma, ex. art. 327 cp.
Doutrinária: interpretação feita pelos doutrinadores
Judicial: interpretação feita pelos aplicadores do direito, ex. súmula, jurisprudência, sentença e acórdão
4c. Quanto ao resultado
Declaratória: apenas declara aquilo o que está lá. art. 141, III, cp: várias pessoas: 03 pessoas
Restritiva: art. 28, II, cp, retira a embriaguez patológica, art. 26 cp
Extensiva: art. 235 cp (poligamia)
5. Interpretação Analógica: é uma espécie de interpretação extensiva, permitida pela própria lei.
Ex. art. 121, § 2, III, cp
6. Analogia: Forma de integração do sistema penal jurídico, não é fonte do direito penal, a analogia não pode criar um