Penal
Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a composição das lides penais, por meio da aplicação do Direito Penal objetivo.
Na definição de José Frederico Marques, “é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares” (Elementos de direito processual penal, 2. ed., Forense, v. 1, p.20).
CONTEUDO DO PROCESSO PENAL
A finalidade do processo é propiciar a adequada solução jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administração e o infrator, através de uma sequência de atos que compreendam a formulação da acusação, a produção das provas, o exercício da defesa e o julgamento da lide.
O processo compreende:
● Instauração de uma relação jurídica processual triangularizada pelo juiz (sujeito imparcial a quem compete a solução da lide) e pelas partes (acusação no polo ativo e defesa no polo passivo)
● A realização de uma sequência ordenada de atos, chamadas de procedimentos, art. 394 do CPP a qual abrange, necessariamente, a formulação de uma acusação (pública ou privada) o exercício do direito de defesa, a produção das provas requeridas pelos polos acusatórios e defensivo e a decisão final.
CARACTERÍSTICAS
a) Autonomia: o direito processual não é submisso ao direito material, isto porque tem princípios e regras próprias. b) Instrumentalidade: é o meio para fazer atuar o direito material penal, consubstanciado o caminho a ser seguido para a obtenção de um provimento jurisdicional válido. c) Normatividade: é uma disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria (Código de Processo Penal: Dec-Lei nº 3.689/41)
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS E CONSTITUCIONAIS
● Princípio da Verdade Real: no processo penal, devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis