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DIREITO CONSTITUCIONAL I. FACULDADE DE DIREITO ESTÁCIO DE SÁ – JUIZ DE FORAMG. PROF. MÁRCIO GIL
DIREITO CONSTITUCIONAL I
TÍTULO- I
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
1 CONCEITO E OBJETO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional poder ser definido como Ramo do Direito que tem como objeto o estudo, a sistematização, a interpretação das normas constitucionais, estrutura estatal, divisão do poder e direitos e garantias fundamentais que visam resguardar o ser humano nas dimensões da liberdade, igualdade e preservação.
A definição dada ao Direito Constitucional entre os doutrinadores corrobora com o acima averbado, se não, veja as palavras de José Afonso da Silva (1998, p.36) ao asseverar que é “ramo do direito público que interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.”
Mas entender que ao Direito Constitucional cabe apenas o estudo da Constituição de um determinado Estado, como acima exarado, não demonstra todo o conteúdo da disciplina, por isso
José Afonso da Silva, observa que o estudo sistematizado não deve ser compreendido como mera exposição do conteúdo dessas normas fundamentais. Segundo o eminente constitucionalista
o
estudo “compreenderá também a investigação de seu valor, sua eficácia, o que envolve critérios estimativos de interpretação, sempre correlacionando os esquemas normativos escritos, ou costumeiros, com a dinâmica sócio-cultural que os informa.” (1998, p.37).
DIREITO CONSTITUCIONAL I. FACULDADE DE DIREITO ESTÁCIO DE SÁ – JUIZ DE FORAMG. PROF. MÁRCIO GIL
2 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
No Absolutismo o poder era encontrava limites,
centralizado no soberano, no entanto,
este poder não
pois a idéia era a de que quem detinha o poder de impor as normas e
administrar não poderia ser pessoalmente sujeito a ele . Em suma, o Soberano (Estado) era o criador da ordem jurídica, logo, não se submetia a ela, estava acima das leis, na verdade estas é que dele emanavam