penal
Vale começar lembrando que a figura do garantidor existe justamente para compensar a ausência de um tipo penal referente ao comportamento omissivo.No código penal no artigo 13,parágrafo 2º a figura de garantidor é vista como a pessoa que,por força de um dever jurídico assume a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultado danoso.Lembrando que essa responsabilidade de garantidor pode ser quando por lei o agente tenha o obrigação de cuidado,um bom exemplo é a mãe que não amamenta o filho levando-o a morte,por contrato,exemplificando para melhor se entendo o caso de uma enfermeira que omiti-se de cuidar de um enfermo sendo está a sua obrigação contratual ou por um comportamento anterior que gera risco do resultado,um exemplo é a pessoa que produz risco a um terceiro .Primeiro vamos aprofundar o tema em relação ao garantidor por força de lei,um ponto de total relevância é que se a analise é feito exclusivamente pelo aspecto formal surgir uma questão que gera muitas discussões doutrinaria pois na ausência de um dever legal expresso não se poderia reconhecer qualquer relação de garantia ,sendo assim qualquer dever de intervir para evitar um mal ao bem jurídico de outrem,por essa razão volto a afirmar que a posição de garantidor vem para suprir a falta de tipo especifico,mas somente ela não pode fazer concluir pela presença do tipo e consequentemente ,de crime.Já do ponto de vista do garantidor em razão de contrato vale ressaltar que sob a concepção formal para que o contrato implique posição de garantidor é necessário que verificar se há um documento e se ele é válido,levando em sentido a discrepância que isso pode ocorrer o contrato é tomado como não formal,prevalecendo assim a concepção material segundo a qual,o que importa é o acordo de vontades e não a existência de um papel válido.O espaço que a concepção material vem conquistando tanto em referência à fonte lei,quanto em relação