penal
CP – L.O.F. (C.N.)
Lei: fonte formal mediata
Direito Penal – ramo do direito público, trata do direito material (conteúdo).
Somente a LEI pode regular a matéria penal, lei em sentido estrito, elaborada pelo Poder Legislativo. Matéria Penal não pode ser tratada por Medida Provisória, pois apenas tem força de lei, mas é ato do Poder Executivo.
A E.C. 32/01, veda veementemente que o direito penal seja regulado, tratado por qualquer outro ato normativo. Assim, SÓ A LEI CRIA, DEFINE, DESCREVE DELITOS E SUAS SANÇÕES.
O Direito Penal adota 3 premissas básicas:
- valorativo: somente tutela bens jurídicos relevantes para a sociedade, como a vida, o patrimônio, a honra, etc;
- finalista: o Direito Penal só atua quando os demais ramos do direito não puderem atuar;
- sancionador: são as conseqüências para aquele que não observa as normas da sociedade, praticando o ilícito.
ESCOLAS PENAIS (ou escolas criminais): significa um conjunto de princípios e teorias que procuravam explicar o objeto do Direito Penal, a finalidade da pena e compreender o autor da infração penal. Originou-se no início do século XVIII, com a fase humanitária e científica do Direito Penal.
Primeira Escola (Clássica, Idealista): surgiu na Itália e se espalhou para o mundo todo, principalmente Alemanha e França. Seu início ocorreu em 1.764 com o lançamento da obra de Marquês de Beccaria, “Dos Delitos e das Penas”, considerado o fundador da ciência moderna penal, conhecido como período teórico-filosófico.
Outro período da Primeira Escola era chamado de período prático ou ético-jurídico com Francesco Carrara e Enrico Pessina.
Características: método de trabalho dedutivo, onde a análise do jurista deveria partir do direito positivo vigente e somente após, seguir para as questões jurídico-penais. Porém, como na época so surgimento desta Escola, haviam leis draconianas, excessivamente rigorosas, com penas desproporcionais, tipos penais vagos e pairava sempre uma situação de