penal
Introdução
Desde o surgimento da humanidade o homem tem evoluído significativamente, demonstrando que partiu do individualismo para a vida em sociedade, em face do desenvolvimento da razão, atributo exclusivo do ser humano, não se encontrando em nenhum outro animal na face da terra. Com a vida em grupo surgem os conflitos de interesses que colocam em risco a harmonia do convívio social, vez que, diante do risco de ver seus direitos atingidos ou limitados o homem revela seu instinto agressivo. Em face dessas circunstâncias, surge o direito penal como instrumento de defesa da sociedade e manutenção da paz social, impondo, a quem ouse desrespeitar os valores maiores da coletividade, uma pena correspondente como meio coercitivo de contenção das ações danosas. O Direito Penal sempre acompanhou o homem e evolui constantemente e juntamente com a humanidade. Nesse sentido, leciona o Mestre Magalhães Noronha, dizendo que "ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou".
Evolução histórica
1) Período da Vingança: surge com o homem primitivo, se desenvolve até o século XVIII, baseado na crença de que as desgraças e fenômenos que assolavam a sociedade eram castigos divinos aplicados por causa da prática de fatos que exigiam reparação.
Portanto, não havia um sistema de princípios ou fases ordenadas, mas sim uma confusão de fases que se sucediam ou se confundiam, até que uma delas prevalecesse sobre as demais idéias, de maneira que não era possível dividi-las cronologicamente.
Dessa forma a vingança era o meio de defesa da sociedade que poderia ser privada, divina, pública ou a combinação de algumas ou de todas elas, dependendo da situação.
2) Período Humanitário: teve início com o movimento humanista, por volta de 1750 e se estendeu até 1850, que foi desenvolvido pelos pensadores que contestavam os ideais absolutistas, lutando pela reforma das leis e da