Penal
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Entretanto, somente será possível a análise de desdobramentos causais hipotéticos, nasinfrações penais, em que o executor impede o conseqüente exaurimento do delito.
3.6 COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA
Como exaustivamente já mencionado no presente trabalho, o fenômeno criminal daparticipação, é acessório de um fato típico principal. Desta forma para que o partícipe possaser submetido a sanções penais, basta-se unicamente que o fato desencadeado pelo autorprincipal se preencha com os requisitos da tipicidade e antijuridicidade. Entretanto, éperfeitamente razoável nas hipóteses de instigação, que o evento naturalístico sejacompletamente divergente daquele almejado pelo partícipe. Ocorrendo uma distinção decunho subjetivo entre os integrantes da empreitada criminosa, uma contribuiçãodolosamente distinta entre o partícipe e o executor que materializa um delito mais gravosodo que o vislumbrado por aquele. Exemplo; A, instiga B, a agredir C. Agindo com resoluçãotorpe B resolve eliminar C, situação fática que a doutrina penal denomina excesso demandato.Perante a legislação penal de outrora, ambos os contendores seriam responsabilizados pelaincidência da figura típica mais gravosa, podendo o mandante ou o instigador, serfavorecidos por uma circunstância atenuante da punibilidade. Entretanto tal dispositivo eracentro de incontáveis criticas, pois a legislação penal estava consagrando uma modalidadede responsabilidade objetiva, o que inegavelmente afronta a ciência criminal baseadafundamentalmente na culpabilidade, e na responsabilidade pessoal do agente. Contudo,para amenizar as criticas que vinha recebendo, a doutrina penal disciplinou que a falta deprevisibilidade no tocante a efetuação do delito mais grave, excluía a responsabilidade dopartícipe na situação típica que resultará unicamente da manifestação volitiva do executorda ação ilícita.A legislação criminal vigente discorre taxativamente sobre