penal
SAULO, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no RG nº e CPF sob o nº, residente e domiciliado no endereço, na comarca da capital, por suas advogadas constituídas (doc.1), não se conformando com a r. sentença recorrida, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente requerer se digne Vossa Excelência a processar a Apelação ora interposta, cujas razões seguem anexas.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Florianópolis, 4 de outubro de 2013
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Advogado
OAB n.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo. Crime nº Apelante: Saulo ...
Colenda câmara,
Ínclitos julgadores,
A respeitável sentença de fls. ... condenou o apelante a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro), anos por infração ao caput do artigo 155 c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal , tendo de cumprir a pena aplicada em regime fechado. Data venia, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que a condenação se mostra irregular e sem justa causa diante das peculiaridades do caso concreto em análise.
No que refere-se ao momento consumativo do crime de furto destacam-se três orientações distintas: a) que é suficiente o deslocamento da coisa, mesmo que ainda não tenha saído da esfera de vigilância da vítima; b) que é necessário afastar-se da esfera de vigilância do sujeito passivo; c) que é necessário um estado de posse tranqüilo, ainda que momentâneo.
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, o furto se consuma tanto no momento em que a coisa saia da esfera de vigilância, quanto no momento em que sai da esfera de disponibilidade da vítima, dependendo de cada caso concreto.
Damásio de Jesus entende ser suficiente que a coisa saia da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, mesmo que o