Penal

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Questões
1. Como se inicia o IP?
R: A prática de um fato definido em lei como crime ou contravenção faz surgir, para o estado, o jus puniendi, que somente pode ser concretizado por meio do processo. A pretensão punitiva do Estado somente pode ser deduzida em juízo, mediante a ação penal, ao término da qual, sendo o caso, será aplicada a sanção penal adequada.
Para que se proponha a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria. O meio mais comum, embora não exclusivo, para a colheita desses elementos é o inquérito policial.
2. Por quem é feita a instauração de inquérito policial de ofício? Em que hipótese e de que forma ela se dá?
R: Pelo delegado de policial competente de acordo com o território. Tomando conhecimento da infração penal objeto de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar o IP por portaria. Esta consiste, basicamente, em um resumo do fato que a motivou, com a objetivação das diligências que devem ser realizadas no feito policial.
3. O IP é indispensável para o oferecimento de denúncia ou de queixa?
R: Como bem prega os artigos 12, 27, 39,§5º, 46 §1º, todos do Código de Processo Penal, o inquérito pode ser dispensado. Segundo Tourinho Filho, o inquérito é apenas uma informatio delicti para possibilitar ao titular da ação penal sua propositura, é claro que, se o titular do jus persequendi in judicio tiver em mãos os elementos que o habilitem a ingressar em juízo, torna-se desnecessário. O próprio cidadão pode coletar informações sobre um determinado evento e levar de per si ao juiz ou ao promotor. Se as informações forem precisas e contiverem todos os requisitos necessários, o Promotor oferecerá a denúncia - Art. 27 do Código de Processo Penal.
4. O sigilo do IP atinge o advogado?
R: O advogado só pode ter acesso ao IP quando possua legitimatio ad procedimentus, e decretado o sigilo (em segredo de

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