Penal
Art. 278: Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena: detenção, de dois meses a um ano.
Objeto Jurídico: O bem jurídico protegido é a incolumidade pública, em especial a saúde pública.
Ação Nuclear: Trata-se de um crime de ação múltipla. O sujeito pode praticar várias condutas para consumar este crime, o próprio texto apresenta os tipos de condutas, como sendo: fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender e, entregar a consumo.
Obs.: Quando se tratar de produtos destinados à alimentação ou a fins medicinais, o agente responderá pelos tipos dos arts. 272 e 273 por se tratar de crime subsidiário e alternativo.
Objeto Material: É a coisa ou substância nociva, que pode ser lesiva ou danosa à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal. O tipo abrange coisa ou substância que seja destinada a consumo indeterminado de pessoas.
Exemplos: cigarro, cola, tinta, chupeta, talheres, loções, esmaltes, roupas, etc.
Caso real: Trabalho com DDT sem o uso devido de equipamento de proteção; venda de bebida alcoólica contaminada na Índia. Trata-se de crime de perigo concreto , pois é necessária a prova da nocividade da coisa ou substância.
Sujeito Ativo: É crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo, não se exigindo qualquer formalidade especial.
Obs.: Normalmente este crime é praticado por comerciante.
Sujeito Passivo: É a coletividade, pois se trata de crime de perigo comum.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas típicas. Quando se tratar de “ter em depósito para vender” é necessário que tenha o elemento subjetivo especial FIM DE