penal
Chama-se direito romano o conjunto de normas jurídicas que regeram o povo romano nas variadas épocas da sua História, desde as origens de Roma até a morte de Justiniano, imperador do Oriente, em 565 da era cristã (Giordani,1997:255).
Os Romanos diferenciavam o direito público que tinha por fim a organização da república romana do direito privado que se referia exclusivamente ao uso dos particulares. “O direito privado ainda se dividia entre o direito civil (Ius Civile), o direito das Gentes (Ius Gentium) e o direito natural (Ius Naturale)” (Giordani,1997:256).
Nota-se a semelhança com o direito atual, entretanto, o direito público se divide em: constitucional, administrativo, penal, tributário, financeiro, processual civil e processual penal. E o direito privado se divide em civil e empresarial ou comercial. Percebe-se também que alguns destes conceitos já norteavam a organização dos estados na era clássica. O que se encontra hoje são normas mais rebuscadas e detalhadas, as quais se adequam à determinadas áreas específicas.
O direito constitucional tornou-se disciplina jurídica no século XIX, quando, na revolução francesa, surgiram constituições escritas em vários estados na Europa. Desde sua origem o direito constitucional dependeu do fenômeno do poder, que dificilmente se deixa enquadrar em normas jurídicas.