Penal
Direito Penal.
A fase primitiva caracterizava-se pela vingança privada, pública ou divina, ou seja, o culpado era punido pela própria vítima e/ou pela família dela, a sociedade muitas vezes também se unia na depreciação do acusado através da representação do Soberano (Príncipe, Rei, Monarca) e ainda acreditava-se que de alguma forma o criminoso atingia, através de seu delito, um ser Superior ou
Divino, por isso à Igreja cumpria a função de punir.
Na fase humanística, as penalidades passam a adquirir sentido humanitário, respeitando-se a dignidade humana, representando uma crítica aos castigos e torturas aplicados até então. Começa-se a pensar na necessidade da prevenção do crime e não apenas na sua punição.
Por último, tem-se a fase científica contemporânea que se divide em três períodos: o antropológico, onde os fatores físicos e psíquicos do criminoso passam a ser a explicação para suas ações, cria-se a idéia do criminoso nato; o sociológico, o qual começa a levar em consideração os fatores externos ao indivíduo, passando o crime a ser pensado como um fenômeno social; e o período jurídico, que vem a dar suporte legal à aplicação das penalidades, representando valores tanto antropológicos quanto sociológicos. Conceito de Direito Penal é o conjunto de normas que o Estado emprega para prevenir ou reprimir os fatos que atentem contra a segurança e a ordem social, definindo as infrações, estabelecendo e limitando as responsabilidades e relacionando as sanções punitivas correspondentes.
2. O que significa a função ético-social do Direito Penal? O que significa o caráter fragmentário do
Direito Penal?
Significa proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social. - vida, saúde, liberdade, propriedade etc., denominados bens jurídicos penais. O caráter fragmentário do Direito Penal significa, em síntese, que uma vez escolhidos aqueles bens