Penal
Concurso formal quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos
Concurso material quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos.
Concurso de pessoas implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.
Sursis – art. 81 suspensão condicional da pena. Condenado não superior a dois anos. Sursis pode ser: simples, etário ou humanitário.
Pena de multa, modalidade de pena pecuniária imposta pelo estado as pessoas condenadas pela pratica de infrações penais.
Livramento condicional
Medida de segurança:
- (Detentiva) – Internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico ou, a falta em outro estabelecimento adequado:
- (Restritiva) – Sujeição a tratamento ambulatorial.
- Não tem prazo previsto
Concurso de agentes
Critério Trifásico 59 - Aplicar a pena (sentença condenatória – art. 387, I, II, III, CP).
- Art. 59, 68, CP.
1ª etapa) Pena base (art. 59, CP);
2ª etapa) Pena intermediária (art. 61, 62 / 65, 66, CP)
3ª etapa) Pena final/ pena concreta (causas de aumento e diminuição de pena)
Reincidência “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“.
Espécie de Penas
Agravantes: * reincidência,* por motivo fútil ou torpe, para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime,* a traição de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. * emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum. * contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. * com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher. * com abuso de poder ou violação de dever