Penal

955 palavras 4 páginas
( Suspensão tem natureza penal, mas tem a suspensão ou proibição de natureza administrativa. (ex.: mais de 20 pontos na carteira em um ano – suspensão de nat. adm.)

Art. 293.
( O prazo mínimo e máximo da suspensão.
( Só começa a contar A PARTIR DO MOMENTO QUE ESTIVER EM LIBERDADE ( § 2º)
( Ninguém pode ser considerado culpado antes do transito em julgado - Princ. da não culpabilidade (§ 1º) – uma vez transitado em julgado a sentença que determinou a suspensão ou a proibição, ele terá 48h A PARTIR DO transito p. entregar a habitação.
( Se não entregar em 48h sem justo motivo? Crime do art. 307, PÚ, CTB.

( o juiz pode preventivamente suspender a permissão ou a habilitação por medida cautelar?
Art. 294 (não é crime) – havendo necessidade para a garantia da ordem pública o juiz PODE ANTES do transito em julgado com MEDIDA CAUTELAR suspender a permissão ou a habilitação, MAS para isso devem estar presentes todos os pressupostos de medida cautelar - fumus comissi delicti (quando tem indícios suficientes de autoria + materialidade (comprovação de que houve crime) e o periculum libertatis (perigo na liberdade).

( Descumprir a suspensão é crime – art. 307, caput, CTB.

( Art. 296 - reincidente na prática de crime previsto neste Código - suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

( Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

▪ A multa se reverte em favor do Estado e não para vítima; o que se reverte para a vitima é a pena pecuniária (art. 45, § 1º do CP – pena restritiva de direito).

▪ O art. 297 trata de multa que se reverte em favor da vítima, portanto isso não é multa. A lei chama de multa reparatória, mas a doutrina critica essa

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