penal
01/08/13
DIFERENÇA ENTRE PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL
Ex 1: Quem mora de aluguel não paga o aluguel durante sete meses, o locador deve cobrar o locatário, assim estará exercendo o seu direito, ou seja, estará dando efetividade ao direito civil, mesmo sem utilizar um processo cível.
Ex 2: Alguem furta um celular, e chega na delegacia arrependido e quer devolver confessando o crime e solicitando punição para o delegado, para o juiz, para o MP; não sendo isto possível por se tratar de uma questão penal.
A diferença entre direito material civil e direito material penal é que neste a lei não se aplica por si só, a norma de direito penal material depende exclusivamente do processo penal para que tenha efetividade, já no caso do direito civil material não é preciso exclusivamente do processo civil para se efetivar.
Norma penal para se efetivar primeiramente precisa de um preceito e depois de pena, no entanto só terá pena se tivermos uma conduta típica, antijurídica e culpável (preceito), além de um processo penal para podermos aplicar uma sanção, por ter sanção disposta na norma é preciso do processo para analisar a sua aplicabilidade ou não.
“A norma penal somente se efetiva através do processo penal.”
“Sem processo penal o direito material penal não age.”
A Violação da norma gera uma pretensão punitiva da qual o estado é detentor (essa pretensão é um poder-dever do estado para punir alguém através da figura do juiz), mas para termos esta pretensão punitiva precisamos de uma pretensão acusatória da qual o titular da ação penal é detentor.
As condutas são tornadas criminosas (na lei) primeiramente para que haja limitação do poder punitivo do estado, impedindo que o mesmo classifique livremente o que é crime, gerando segurança jurídica, proteção ao bem jurídico estabelecido, não podendo ter vingança privada, e gerando prevenção e ordem.
“A pretensão punitiva estatal somente surge através da pretensão acusatória (MP, vítima)