penal
Ana Carolina Elyseu
Ana Carolina Miranda
Jéssica Reis
Marcela Matioli
Marcelen Moreira
Rafael Elyseu
Resumo:
Palavras-chave:
Redução. Maioridade penal. Imputabilidade. Adolescente infrator.
Introdução:
Segundo o sistema jurídico vigente no Brasil, a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade. Esta norma encontra-se no artigo 27 do Código Penal, no artigo 104 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no artigo 228 da Constituição Federal.
O Legislador sustentou-se no princípio de que o menor de dezoito anos não possui desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos, adotando, então, o sistema biológico, no qual considera-se somente a idade do agente, independentemente da sua capacidade psíquica.
O Código Penal de 1969 (Decreto-lei n° 1.004/69), que não chegou a viger, embora já estivesse em período de vacatio legis, possibilitava a imposição de sanção penal ao maior de dezesseis anos e ao menor de dezoito anos, se este revelasse suficiente desenvolvimento psíquico para compreender o caráter ilícito de seu ato. Neste caso, foi adotado o princípio biopsicológico, ou seja, a submissão da pessoa entre dezesseis e dezoito anos a avaliação psicológica para saber se, ao tempo do fato, possuía discernimento sobre a ilicitude do ato praticado.
À época, juristas e estudiosos combateram veemente essa inovação não implementada. Em face das criticas, o Código Penal de 1969 não entrou em vigor e a reforma de 1984 (Lei n° 7.209/84) manteve a imputabilidade penal ao menor de dezoito anos.
O então Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel, na exposição de motivos da nova parte geral do Código penal, justificou a opção legislativa aduzindo que “Dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua submissão ao tratamento delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária”.1