Penal Legitima Defesa
Art. 25 Código Penal: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A LEGÍTIMA DEFESA COMO JUSTIFICATIVA PENAL
Diversas são as teorias que procuram explicar sua natureza e fundamento, costumando os autores reuni-las em dois grupos; os dos subjetivistas e dos objetivistas. Os primeiros ligam a legítima defesa ao estado de espírito da pessoa, perturbada ou coagida pela agressão, ou motivos determinantes da repulsa do agredido, a evidenciarem sua ausência de periculosidade ( ESCOLA POSITIVA).
Já os objetivistas pensam de outra maneira. CARRARA, p. ex., parte da idéia de que a defesa, em sua origem, é privada, justificando-se a tutela estatal por delegação do indivíduo consequentemente, toda vez que o Estado não puder defendê-lo, retoma ele o direito de defesa. Outros invertem os termos do conceito, declarando que a dlegação é do Estado, a quem compete defender o indivíduo; afirmam existir, na legítima defesa, colisão de bens jurídicos, devendo prevalecer o mais valioso. Que é o agredido.
Todas essas opiniões não procedem, como é fácil verificar. Os subjetivistas transportam a legítima defesa para o terreno da culpabilidade, o que é insustentável, enquanto os objetivistas ou se fundam na idéia contratualista, ou desconhecem a essência do instituto, onde não há conflito de interesse juridicamente tutelado.
Hoje, a opinião mais comum é que a legítima defesa é causa excludente de ilicitude. A ordem jurídica exige respeito ao direito de outrem. Se este não fosse protegido, seria impossível a coexistência social. É mister respeitarmos o direito do próximo para que o nosso respeitado também seja. Ora, a legítima defesa, como o próprio nome está dizendo, é tutela do direito próprio ou de terceiro, e, portanto, integra-se na ordem jurídica; consequentemente é um direito.
É causa objetiva excludente da antijuricidade. “Objetiva” porque se reduz à