Legitima defesa
Para a configuração da legítima defesa, se faz necessária a análise prática e detalhada do fato. Seus requisitos indispensáveis, legalmente exigidos, devem ser atendidos de forma plena, para que se conclua que o agente não atuou com o intuito de depreciação do bem jurídico, mas sim em defesa de um. Essa observação deve ser efetuada considerando-se a legítima defesa uma repulsa a uma injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários. Essa leitura é obrigatória perante a suposta ocorrência do tipo permissivo.
Odin Indiano do Brasil AMERICANO afirma que a agressão e a reação são elementos do instituto, enquanto a agressão atual ou iminente e injusta, bem como a reação necessária e moderada são requisitos da legítima defesa.
2.1 AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE
A partir da segunda metade do século XIX, a doutrina passou a entender que a agressão aludi o uso de violência, contudo maior parte dela não caracteriza a violência como elemento indispensável na agressão, mas como sendo toda conduta humana que lesa ou coloca em perigo um bem jurídico. Desta forma não restringe o instituto, dando a amplitude necessária para sua configuração quando se trata de outros tipos de bens jurídicos a serem resguardados.
O ataque de animais não admite legítima defesa, mas sim estado de necessidade, pois o vocábulo “agressão” enseja conduta humana. Cabe salientar que se um humano incita um animal contra a vítima, a defesa privada é perfeitamente cabível, visto que o animal é um instrumento para tornar eficaz a conduta do agressor, assim como seria uma arma de fogo ou uma faca.
Esta agressão pode ser tanto ativa quanto passiva. Uma conduta ativa é quando o agente pratica o ato quando, pelo respeito ao ordenamento jurídico, não deveria fazê-lo. Já a agressão passiva trata-se de conduta omissiva quando, na verdade, está obrigado a atuar. Para ilustrar, tome-se o exemplo do