Direito
A Legítima Defesa é uma das causas de exclusão de ilicitude mais antigos do direito penal e mais discutido nos debates jurídicos atuais.
Com o aumento da criminalidade e a ineficácia do poder público para conter a ação dos criminosos, a legítima defesa surge, habitualmente, para por efeitos jurídicos aos fatos que se tornaram habituais na sociedade em que vivemos.
Sendo portanto um instituo de índole sócio-jurídica, merece detalhado estudo, seja ele no campo probatório, jurídico e de legislação comparada, isto se faz presente para que, no caso em questão, não opere o caráter da impunidade.
Sua configuração somente será encontrada quando haja presentes alguns requisitos, quais sejam: Agressão Atual ou Iminente e Injusta, Direito Próprio ou Alheio a ser Preservado e Moderação nos Meios Necessários a Repulsa. Presente todos os requisitos, estar-se-á tipificado a legítima defesa. Interessante notar o critério consuetudinário, muitas vezes, o Magistrado poderá se deparar em casos de legítima defesa da honra quando tratar-se de adultério, esta bifurcação da legítima defesa encontrasse quase que ausente dos Juízes dos grandes centros urbanos.
Por outro lado, os indivíduos se excederão nos meios necessários a repulsa, assim ocorrendo, surge a figura do excesso da legítima defesa. No caso em tela, o indivíduo não será condenado às agressões que cometeu à obstar a ação agressiva atual e injusta, mas daquelas que ocorreu após a cessação de perigo.
Por meio da Legislação, doutrina e Jurisprudência, vê-se a preocupação em não tornar este instituto num marco a impunidade, o Magistrado deverá, mediante minucioso exame probatório decidir pela exclusão ou não da ilicitude.
Desta forma, seguindo a teoria tridimensional do direito, verifica-se que o instituto mencionado passa por um processo de atualização de acordo com o passar do tempo e os fatores sociais ocorridos não os torna em desuso, mas em constante atualização e em sintonia com o mundo