Penal III
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
- Neste subtrai coisa aleia mais, além disso, é também proprietário da coisa, embora não sozinho.
-Trata-se de crime próprio, no qual especifica os autores como no artigo coerdeiro, condômino ou sócio.
-Ação penal publica mediante representação.
- Infração penal de menor potencial ofensivo.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
OBS: Roubo improprio, a violência e grave ameaça tem que ser posterior a subtração imediatamente, sem lapso de tempo.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
OBS: No caso , a arma de brinquedo NÃO é uma majorante, levando em conta ao principio da legalidade, em que uma arma de brinquedo é diferente de uma arma verdadeira.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
OBS: Os roubos de carga não se enquadram no inciso.