Penal III
CONCEITO a eliminação da vida de uma pessoa por outra.
OBJETO JURÍDICO É o que a lei está querendo proteger. Neste caso é a preservação da vida.
OBS Se alguém mata o cachorro de alguém ou quebra algo de alguém este estará cometido o crime de dano (art. 160 C.P).
SUJEITO ATIVO Quem pode executar o crime. Neste caso é qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO É a pessoa humana com vida (se não há vida, é crime impossível – art.17)
A vida começa no início do parto com o rompimento do saco amniótico.
Antes do nascimento pode-se concretizar aborto.
ESPÉCIES:
Homicídio simples É aquele que não ocorre uma causa que qualifica ou privilegia.
OBS O Homicídio simples será crime hediondo quando praticado na atividade de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.
O ânimos de matar é denominado “animus necandi”.
O tribunal do júri só julga os crimes dolosos contra a vida Homicídio; Instigação ao Suicídio; Infanticídio; Aborto.
Lei 9296/96 determina que o homicídio doloso cometido por militar será julgado pela justiça comum.
A transmissão dolosa da AIDS é considerada Tentativa de Homicídio (STF).
Homicídio culposo de Trânsito passou a ser regido pelo Código de Trânsito (lei 9503/97).
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
OBS Quando vier junto com o nome do crime a palavra privilegiado a pena deste será maior.
CONCEITO Se o agente comete crime impelido: Por Relevante valor social (humanitário, patriótico)
Interesse coletivo
Ex:. Matar traidor a pátria. Por Relevante valor moral (piedade, compaixão)
Interesse Popular
OBS A eutanásia também é chamada de homicídios de homicídio piedoso. Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ex:. A traição
Sob o domínio de violenta emoção significa um forte choque emocional.
Logo em seguida significa uma relação de imediaticidade (se não houver poderá caracterizar vingança).
Injusta provocação é algo antijurídico, ou seja,