Penal II Extravio de doc
1. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art.314-CP)
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
1.1. Conceito
Aquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatório que recebe na qualidade de advogado ou procurador comete o crime do art. 356 do Código Penal. Por outro lado, o particular que subtrai ou inutiliza, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à Administração comete o crime do art. 337 do Código Penal.
1.2 Objetividade Jurídica
O art. 314 c\uida da infidelidade na custodia de livros oficiais ou documentos, confiados ratione offici. Valem como documentos públicos os traslados, certidões, cópias autênticas e fotocópias conferidas desses documentos. A objetividade jurídica é o interesse de normalidade funcional probidade, prestígio, incolumidade e decoro da Administração Pública.
Segundo Costa e Silva administração pública é o conjunto das funções exercidas pelos vários órgãos do Estado em benefício do bem-estar e do desenvolvimento da sociedade. Onde quer que haja o desempenho de um cargo oficial ou o exercício de uma função pública, aí poderá ser cometido o ilícito penal específico, seja pela conduta aberrante das pessoas integradas na órbita administrativa, isto é, os próprios funcionários públicos (agentes do poder público, empregados públicos, intranei), seja pela ação perturbadora de particulares (extranei).
A ordem pública, ainda como simples objeto de cuidado da administração, é um interesse a ser protegido por esta, e desde que essa proteção se faz mediante preceitos jurídicos, tal interesse é um bem jurídico.
O Prof. Damásio nos lembra que, por conta do princípio da especialidade, quando tratar-se de funcionário público que exerce