penal crimes especias
A lei de crimes hediondos, além de definir delitos dessa natureza, trouxe diversas outras providencias de cunho penal e processual penal.
ROL TAXATIVO
Só será crime hediondo aqueles previsto na lei de crimes hediondos, ou seja, para que seja reconhecida tal natureza é necessário que exista a previsão legal, logo por mais grave que seja o crime o juiz não lhe poderá conferir caráter hediondo, pois esse rol não poderá ser ampliado por este. São considerados crimes hediondos tanto os consumados, como os tentados.
Segundo o art 1 da Lei de Crimes, são crimes hediondos: Homicidio simples praticado por grupo de extermínio e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão qualificada mediante sequestro; estupro; estupro de vulnerável; epidemia cm resultado morte; falsificação, corrução, ou alteração de substancias para fins terapêuticos (incluindo cosméticos e materiais de beleza) ou medicinais; e genocídio.
CRIMES EQUIPARADOS: trafico, tortura e terrorismo serão tratados como crimes hediondos sempre que a sua lei especifica for omissa.
ART 2
Todos os crimes hediondos são insuscetíveis a anistia (perdão coletivo dado pelo congresso), indulto (perdão coletivo, podendo ser temporário ou definitivo), graça (perdão coletivo dado pelo presidente da republica) e fiança que é o pagamento feito para liberar a pessoa.
ART 2 REGIME
Devido a mudanças no caso dos crimes hediondos o regime começará em regime fechado, mas não será integralmente assim, podendo progredir.
PROGRESSÃO DE REGIME
Após o STF decidir que a regra de cumprir a pena integralmente em regime fechado era inconstitucional por ferir princípios como o da individualização da pena e da dignidade humana, ficou decidido que a progressão será possível após o cumprimento de 2/5, se o apenado for primário, ou 3/5 se for reincidente.
Existem algumas discursões sobre no caso se o condenado por drogas será reincidente ou não. Uma corrente diz que não, pois essa