Topicos especiais do Direito
QUESTÕES
1) O Ministério Público pode desistir da Ação Penal?
2) Em que momento pode o querelante propor a queixo crime no lugar do denuncio?
3) Caso o juiz discorde do pedido Ministerial e não homologue o argumento do inquérito, qual a providência?
4) Conceitue o inquérito policial
5) O inquérito é sempre necessário para propor a ação penal?
RESPOSTAS:
1) O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando, o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada, esse é o princípio da Indisponibilidade.
2)
3)
4) O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Pena. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime. No IP não há litígio, por não haver autor e réu. Há apenas a presença do investigado ou acusado. Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional. A Polícia ostensiva ou de segurança (Polícia Militar) tem por função evitar a ocorrência de crimes. Já a Polícia Judiciária (Civil e Federal) se incumbe se investigar a ocorrência de infrações penais. Desta forma, a Polícia Judiciária, na forma de seus delegados é responsável por presidir o Inquérito Policial. Entretanto, conforme o artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, em seu parágrafo único, outras autoridades também poderão presidir o inquérito, como nos casos de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) e investigadores particulares. Este último exemplo é aceito pela jurisprudência, desde que respeite as garantias constitucionais e não