TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO DE EMPRESA SLIDES
TÓPICOS ESPECIAIS DE
DIREITO DE EMPRESA
(CONTRATOS
EMPRESARIAIS/MERCANTIS)
Professor Giulliano Rodrigo
Gonçalves e Silva
Mestre em Direito Empresarial
I – CONTRATOS MERCANTIS
1 Formação dos Contratos
• Tutela jurídica - nominados atípicos, são regidos na forma geral pelo CC, inclusive quanto aos arts. 421 e ss.;
• Identificação – são praticados por empresários (ao menos um), no exercício de sua atividade;
• Formação – proposta (arts. 427-29); aceitação (arts. 430-33); aperfeiçoamento
(art. 434); e local de celebração (art. 435).
2. Princípios que regulam os contratos em geral:
• princípio da autonomia da vontade;
• princípio do consensualismo;
• princípio da obrigatoriedade das convenções; • princípio da relatividade das convenções; • princípio da boa-fé.
1
4/6/2012
3 Extinção dos contratos:
3.1 – Extinção pelo cumprimento da obrigação 3.2 – Extinção pelo não cumprimento da obrigação: • resolução do contrato bilateral;
• resolução por impossibilidade de cumprimento da obrigação;
• resolução por excesso de onerosidade;
• resilição.
II – COMPRA E VENDA
MERCANTIL (CC, arts. 481 e ss)
CARACTERÍSTICAS:
• Tem objeto móvel ou semovente (regra);
• Destina-se à revenda ou locação;
• Deve ao menos uma das partes ser empresário; • Pode ser à vista (até 30 dias) ou a prazo;
• É consensual (pode ser formal – com reserva de domínio), bilateral, oneroso e comutativo
(pode ser aleatório).
ELEMENTOS: coisa, preço e consentimento.
III – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA
Conceito – vide art. 1º do DL;
Classificação – bilateral, oneroso, formal, típico, acessório e comutativo;
Prova – a forma escrita aperfeiçoa o contrato, mas para efeitos a terceiros exige-se o registro (CC, art.
1.361);
Mora do devedor – permite a busca e apreensão
(processo autônomo) e venda do bem;
Falência do devedor – permite o pedido de restituição. Depositário infiel – prisão vedada (Súm. 419/STJ).
2
4/6/2012