Pena de Advertência

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PENA DE ADVERTÊNCIA

Em relação a lei de drogas, a lei fala em advertência sobre os efeitos das drogas. Não se trata de uma advertência por razões moralísticas, religiosas. A razão da advertência é jurídica: cuida-se de uma sanção legal. De outro lado, deve-se abordar os efeitos nocivos da droga (para o usuário, sua família, pessoas que convivem com ele).
A Nova Lei de Drogas - Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 é a mais recente manifestação do Poder Legislativo na luta contra velho problema social que, apesar de combatido pelo Estado, subsiste e vem no curso do tempo assumindo novos contornos. Trata-se de questão crucial a ser resolvida, tendo em conta o grave e permanente perigo coletivo gerado pelo uso indevido ou abusivo de substância entorpecente.
Se tratando de conduta lesiva a interesse jurídico protegido pelo Estado com adequação típica expressa na lei 11.343/2006 e vindo a ser aplicada pena de advertência (Art. 28, I - advertência sobre os efeitos das drogas), ocorrerá a troca de idéias com vista à solução do problema quando aplicada pelo juiz da causa da pena de advertencia. Nessa fase do procedimento, para o fim de execução da pena, deverão ser trazidos ao processo penal estudiosos de diversas áreas de conhecimento que, pela troca de opiniões e ideias, haverão de fornecer aos sentenciados informações científicas e imparciais sobre as drogas. A esses profissionais de várias disciplinas caberá o dever de conduzir os sentenciados à formação de conceitos, de modo que lhes seja possível cultivar valores de auto realização, autoestima e senso de responsabilidade.
A solução multidisciplinar estabelecida na lei, e que constitui decorrência lógica dos princípios nela estabelecidos, nada mais é que mecanismo destinado a criar uma forma de plena eficácia. Afinal, a união de pessoas de diversas áreas de conhecimento para, juntas, em trabalho abrangente, darem ao usuário indispensável ajuda, fazendo-o entender suas

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