Pena de Advertencia
Lei de Drogas - Lei 11.343/06.
O artigo 28 da Lei nº 11.343, de 2006, definiu o tratamento penal para os indivíduos considerados usuários de drogas, sendo assim, a pena tornou-se mais “branda".
Antes do artigo 28 entrar em vigor, o artigo que positivava tal conduta era o 16 da Lei nº 6.368/76, no qual a pena seria de detenção, de seis a dois anos, além do pagamento de multa. Logo, ao se deparar com o atual artigo da lei de drogas, vê-se a notável diferença:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas
II - prestação de serviços à comunidade
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Como dito, o tipo penal do artigo 28, não prevê nenhuma hipótese de pena privativa de liberdade diferente do revogado artigo 16 da Lei 6.368/76; este apenas prevê aos infratores penas alternativas, descritas como: Advertência, prestação de serviços e medida educativa.
Tendo em vista as sanções previstas no artigo 28, este dispositivo legal, gerou uma polêmica desde julgados, até doutrinadores: Teria esta lei, descriminalizado a posse de drogas para uso pessoal?
“Em razão deste tratamento mais brando, alguns julgados e doutrinadores, como Luis Flavio Gomes, passaram a sustentar que ocorreu uma descriminalização “formal” de tal conduta, ou seja, uma abolitio criminis, embora a posse de droga para uso próprio não tenha sido legalizada.”1
Assim, como as sanções impostas no tipo penal tratado, são apenas alternativas, a posse de droga para consumo pessoal não pode ser classificada nem como crime nem como contravenção. Isso porque de acordo com a Lei de Introdução ao Código Penal, art. 1º, só é crime, se for prevista a pena privativa de liberdade, alternativa ou cumulativamente, o que não ocorreria na hipótese do