Pedágio e direito de ir e vir
1. Afastadas as preliminares de nulidade da sentença por ausência de relatório e conseqüente vício de fundamentação, uma vez que identificado na decisão a quo o relato dos fatos que dizem respeito à ação popular, embora esta tenha sido julgada na mesma sentença da ação ordinária que lhe é conexa. Além de evitar decisões contraditórias, observou-se o princípio constitucional da celeridade processual.
2. O fato de o pedágio estar previsto no art. 150, V, da Constituição Federal, como exceção à impossibilidade de se "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou interestaduais", não implica necessariamente concluir que a sua natureza será sempre tributária. Se o pedágio de que trata o referido dispositivo constitucional, cuja cobrança tem como fato gerador a "utilização de vias conservadas pelo Poder Público", deve ser considerado tributo, o mesmo não ocorre se a sua cobrança tiver por base a prestação deste serviço por empresa concessionária ou permissionária, conforme autoriza o art. 175, da Constituição Federal. O parágrafo único deste último determina que a lei disporá, dentre outros pontos do regime de concessão e permissão de serviços públicos, sobre a "política tarifária" (inciso III). Cumprindo a determinação constitucional, veio a Lei n. 8.987/95, que em seu Capítulo IV (DA POLÍTICA TARIFÁRIA) dispõe que "a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no