direito de ir e vir
O direito de ir e vir é parte integrante do direito à liberdade pessoal. É direito fundamental inerente às características essenciais da natureza humana. Pertence ao grupo denominado por Norberto Bobbio de "direitos de primeira geração", colocado que está dentre os direitos à vida, à dignidade humana, à segurança, à liberdade de manifestação do pensamento, à liberdade de consciência, de crença, de associação e de reunião. É também conhecido como direito de locomoção ou de liberdade de circulação. Consiste na faculdade de o indivíduo entrar e sair do território nacional e, dentro do país, de deslocar-se pelas vias públicas ou afetadas ao uso público, tendo apenas a lei como limitação.
A ação de ir e vir não se restringe à espécie humana. Nos animais, expressa-se no impulso instintivo das migrações, na busca da garantia de sobrevivência. Na escala humana, temos a evolução da ação de locomoção desde os primitivos nômades até a sofisticada movimentação dos dias atuais. De direito natural, na pré-história, passou à categoria de direito positivo, nas primeiras civilizações, e a de garantia constitucional, em tempos mais modernos.
Não se trata de um direito novo, visto que era garantido aos cidadãos livres da Grécia e de Roma. Na Idade Média, após terem serenado os tumultos provocados pelas invasões bárbaras, ressurgiu a aspiração pela proteção à liberdade de locomoção. Tanto é assim, que essa liberdade foi assegurada pela Magna Carta outorgada, há 800 anos, pelo Rei João da Inglaterra, conhecido como "João Sem Terra", assinada em 15 de junho de 12151. De fato, ainda que a Magna Charta Libertatum assegurasse, principalmente, os direitos dos Barões, seus artigos 41 e 42 concediam aos comerciantes ou a qualquer pessoa (livre) a liberdade de sair e entrar na Inglaterra, para nela residir, e a percorrer, tanto por terra como por mar, ressalvadas as situações de guerra.
Após transcorridos mais de 500 anos da assinatura da Magna Carta, outra