pedido liminar
Percebe-se claramente que a sociedade e o meio ambiente foram e estão sendo lesados com o contínuo despejo de resíduos sólidos no terreno apresentado. A irregularidade do mesmo causa, inegavelmente, danos irreparáveis, seja com a degradação do meio ambiente, seja com a proliferação de doenças e animais que possam transmiti-las.
Fica claro que, como já supracitado, ocorre um ferimento considerável a norma suprema. O dano já ocorreu e continua ocorrendo, no entanto devem-se tomar medidas para que a continuidade do ato em questão seja interrompida.
No caso em questão é possível o pedido de liminar, previsto no artigo 12 da lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), uma vez que o dano causado pode ser considerado irreparável ou de difícil reparação. Assim segue a descrição da norma referida:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Percebe-se que, analisando também a lei 7.347/85, a possibilidade do pedido de liminar no artigo 4º da referida lei, no qual esclarece o seguinte:
Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, á ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Torna-se assim, imprescindível o pedido de