Pedido de desconsideração da personalidade jurídica
Autos nº
FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos supra, vêm, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, in fine signatário, com endereço acima firmado onde recebe as devidas intimações, dizer e requerer o que segue:
A exequente fora instada a se manifestar acerca da certidão de fls. 89, no qual colhe-se que o meirinho deixou de proceder a penhora dos bens indicados no mandado e também os demais atos em virtude de não os encontrar.
Relata ainda, que segundo informações do Sr. CICLANO, a empresa executada Garagem TAL funcionava na Avenida Belizário Ramos esquina com o terminal urbano, e que o proprietário da empresa era seu tio BELTRANO, já falecido. Que a empresa está desativada e não possui patrimônio.
Ocorre Excelência, que as informações dadas pelo Sr. CICLANO são totalmente inverídicas, pois conforme Certidão Simplificada da empresa Executada (doc. Anexo), o registro da empresa está ATIVO e O SR. CICLANO É SÓCIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. Nesse passo, como se percebe pelo quadro fático encontrado, o Sócio Administrador da empresa executada está tentando isentar-se da obrigação imposta à sua empresa, visto que está mentindo e omitindo informações acerca da empresa executada.
Isto remonta à hipótese clara de fraude a credores, inclusive praticando ato atentatório a dignidade da justiça elencado nos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada multa de 20% do montante do valor atualizado do débito.
Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada, se há ou não a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária.
Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se deparemos com uma das seguintes hipóteses: que os sócios