ACORDAO RENAN ATUAL

1274 palavras 6 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000475763
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0167130-98.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante NEOGAMA PUBLICIDADE LTDA, é agravado SABRICO S/A.

ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ARTUR MARQUES (Presidente), CLÓVIS CASTELO E MELO BUENO.
São Paulo, 17 de setembro de 2012.
Artur Marques
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento nº 0167130-98.2012.8.26.0000
Agravante: NEOGAMA PUBLICIDADE LTDA.
Agravado: SABRICO S/A
Comarca: SÃO PAULO

9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL

Magistrado: Rodrigo Galvão Medina

V O T O Nº 22777
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA ART. 50 DO CC
AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA.
1. A recorrente assinala a existência de diversas demandas em que a agravada figura no polo passivo, o que evidencia a inexistência de patrimônio para fazer frente às suas dívidas. Neste sentido, sustenta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
2. No entanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na linha do que dispõe o art. 50 do
Código Civil, deve basear-se no abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. A legislação estabeleceu este expediente repressivo à má utilização do ente moral, partindo do pressuposto da autonomia da pessoa jurídica diante da personalidade e patrimônio distintos dos membros que a integram. Sob essa inspiração é que se abriu a possibilidade do órgão judicante desconsiderar a personalidade jurídica, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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